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PGFN DIVULGA NOVO EDITAL DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

20.05.24

A PGFN lançou o Edital nº 2/2024 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/editais-de-notificacao/acordo-de-transacao-por-adesao-1/2024/edital-pgdau-2-2024.pdf) para regularização de créditos inscritos na dívida ativa da União. Podem ser negociados inclusive os créditos tributários que estiverem em fase de execução ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 45 milhões.

O prazo de adesão vai até 30.08.2024, por meio do portal REGULARIZE (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/edital). Os descontos podem chegar até 100% dos juros, multa e encargos legais e possibilidade de parcelamento em até 133 meses, a depender da Capacidade de Pagamento e Grau de Recuperabilidade.

As modalidades previstas são muito próximas do antigo Edital 01/2024:

  • Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União
  • Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União
  • Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta de fiança

Os descontos chegam até 65% do valor consolidado, para os créditos classificados como “D-irrecuperáveis” ou “C-de difícil recuperação”, levando em conta a capacidade de pagamento do Contribuinte.

Os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, com exigibilidade suspensa por decisão judicial, de titularidade de devedores falidos, em liquidação judicial e extrajudicial ou intervenção, com CNPJ baixados e inaptos por inexistência de fato, omissão contumaz, entre outras situações, independente da capacidade de pagamento também tem descontos significativos.

Dívidas de pequeno valor: O Edital prevê ainda condições mais benéficas no caso de negociação de débitos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte ( SIMPLES), instituições educacionais e dívidas de até 60 salários-mínimos.

Em linhas gerais a transação se aperfeiçoa com o parcelamento da entrada, que para as empresas de um modo geral é de 6% do valor consolidado sem os descontos, e com o pagamento do saldo após reduções em cerca de até 9 anos. Não é exigida garantia para implementar essa transação.

Em contrapartida, para os casos que envolvem discussões judiciais, é exigida a renúncia, com resolução de mérito, de quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação.

Alguns requisitos e condições devem ser considerados antes de se avaliar sobre a adesão e ou aplicação da transação em relação as eventuais dívidas tributárias das empresas:

  1. a adesão de inscrições parceladas ficará condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso; 
  2. a adesão deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial e admitindo-se a cominação de uma ou mais modalidades disponíveis;
  3.  adesão implica em pedido de desistência das ações judiciais sem curso;
  4.  Tem de indicar os corresponsáveis caso o aderente faça parte de um S.
  5. A adesão à transação não liberará gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
  6. Quando houverem bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, o sujeito passivo poderá requerer a alienação para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Como sempre, nossa equipe, fica à disposição para as repercussões desse tema.

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