É UM CONTRATO QUE PRESERVA OS BENS DA ENTIDADE FAMILIAR, PROTEGE AS EMPRESAS EM QUE A PARTE PARTICIPA E DEIXA CLARO PARA AMBOS OS LADOS AS REAIS INTENÇÕES DE MOMENTO, OU SEJA, ATÉ ONDE VAI OU QUEREM IR AS PESSOAS QUE ESTÃO NUM RELACIONAMENTO DE NAMORO
06.11.2024
Essa modalidade de contrato tem ganho os holofotes pelo contratos realizados por alguns jogadores de futebol e famosos.
Ele é um instrumento jurídico para pessoas e famílias detentoras de patrimônio. Através do contato de namoro as partes deixam claro que o casal, embora viva ou more junto, não tem a intenção de constituir família. O contrato pode ser realizado de forma particular ou em cartórios, sempre com o acompanhamento de um advogado.
Para muitas famílias, casais separados, filhos ou pessoas que tem participações acionárias a proteção patrimonial é uma preocupação constante. Diante disso, quando uma pessoa inicia um novo relacionamento amoroso, a possibilidade de que essa relação evolua para uma união estável pode trazer implicações jurídicas, sendo recomendável esse contrato. Diferentemente do namoro a união estável traz repercussões patrimoniais (pensão, herança, divisão de bens), ela é caracterizada por uma convivência pública, contínua e duradoura (o que não deixar de existir também no namoro), mas é uma relação com objetivo de constituir família, filhos e etc.
O Contrato de Namoro vai documentar de forma clara a mera relação de namoro sem intenção de constituir família, afastando para ambos os lados a possibilidade de que o parceiro(a) reivindique direitos sobre o patrimônio individual e até familiar de cada um. Em suma, o principal objetivo desse contrato é fazer prova pré-constituída do status do relacionamento entre o casal, o que pode prevenir disputas judiciais e contribuir na proteção de bens individuais. Assim, no caso de término do namoro, o patrimônio de cada um fica resguardado.
O contrato já vem sendo aceito pelos Tribunais podendo citar o processo abaixo onde com base em um contrato de namoro num divórcio litigioso o juiz considerou que os bens adquiridos antes do casamento, enquanto as partes mantinham a relação de namoro, não seriam inclusos na partilha e ficariam individualmente com cada um (TJ-SP – AC: 10071613820198260597 SP 1007161-38.2019.8.26.0597, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021). E ainda, o processo (0002492-04.2019.8.16.0187 da 11ª Cam. Cível do TJ/PR) que com base no contrato de namoro recusou o pedido de reconhecimento de união estável por uma das partes.
Como sempre, nossa equipe, fica à disposição para as repercussões desse tema.