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DECISÕES EM DESTAQUE. STF

EDcl no RE nº 949.297/CE (Tema nº 881) e EDcl no RE nº 955.227/BA (Tema nº 885)

21.08.24

  • COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

Esse julgamento deve despertar à atenção de muitas empresas.

Como é de conhecimento esses temas julgados flexibilizaram os efeitos da coisa julgada em matéria tributária.

Em síntese, quem se utilizava de decisões com transito em julgado próprias ou via Trading  deixando de pagar tributos como no caso do IPI revenda de importados,  tributo esse, que depois no final de 2020 através do Tema 906 em sede de repercussão geral foi pacificado pelo STF de forma contrária e definitiva as coisas julgadas dos contribuintes com a Corte entendendo que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI na saída  do estabelecimento importador na revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. Estas empresas podem vir a ser afetadas por fiscalizações e revisões dos lançamentos.

Dizemos isso e recomendamos redobrada atenção, pois em tempos de maior arrecadação muitas Empresas podem ser afetadas por essa decisão, principalmente depois de publicado o acordão em sede de embargos que rejeitaram a modulação que se pretendida para não atingir operações pretéritas realizadas pelas empresas sob a égide da coisa julgada que cada uma possuía ou se utilizava.

Como os embargos foram publicados e os Ministros rejeitaram a modulação pretendia, muito embora com a ressalva da não aplicação da multa nesses casos aos contribuinte, os fiscos e as regiões fiscais de cada contribuinte estão autorizados a tributar e revisar essas operações realizadas.

● Confira em anexo o acórdão dos:  EDcl no RE nº 949.297/CE (Tema nº 881) e EDcl no RE nº 955.227/BA (Tema nº 885)

Isso significa dizer que a instabilidade e a insegurança jurídica para quem fez uso mesmo que de decisões com transito em julgado mas que foram decididas de forma diversa pelo STF (como no caso do IPI revenda de importados  (Tema 906 c/ transito em julgado em 02/2021)), mas que continuaram exonerando ou deixando de pagar o tributo com base em coisa julgada própria contrária ao novel posicionamento do STF, podem ter seus lançamentos revisados e serem autuados.

Desta forma, as empresas e ou importadoras afetadas no caso do exemplo citado do IPI revenda devem ficar atentas a essa decisão pelos reflexos e risco eminente de autuações e revisões fiscais.

Como sempre, nossa equipe, fica à disposição para as repercussões desse tema.

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