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PROMULGADA A LC 204/2003 ICMS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS REMESSAS ENTRE MATRIZ E FILIAL

Depois de derrubado o veto presidencial 48, foi promulgada a parte vetada da Lei Complementar 204/2023 , em especial, a que faculta a Empresa optar pela equiparação na transferência entre matriz e filial (mesmo titular) àquela operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS.

Esse dispositivo faculta tributar ou não a operação nas meras movimentações internas ou interestaduais de mesmo titular, uma vez que o STF na ADC 49 havia decidido que os Estados não podem cobrar ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que estejam localizados em Estados distintos como ocorre entre matriz e filiais.

Como sempre, nossa equipe, permanece à disposição para as repercussões desse tema

 LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/06/2024 | Edição: 112 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023:

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………..

‘Art. 12. ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”

Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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