13.11.2024
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Fazenda de São Paulo, permitindo a elevação da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com base no valor de mercado do bem. O tribunal entendeu que o Fisco tem o direito de arbitrar esse montante quando o valor declarado pelo contribuinte não for compatível com os preços de mercado, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
No caso específico, o contribuinte solicitou que a base de cálculo fosse fixada pelo valor venal de um imóvel conforme o IPTU, o que resultaria em uma economia de R$ 29,6 mil. As instâncias ordinárias aceitaram o pedido, mas o STJ reverteu a decisão.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao Fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado”. Ele ainda afirmou: “É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”. A decisão foi unânime.
Com a publicação do acórdão no AREsp nº 2.580.956/SP a Fazenda pública estadual pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado.
Essa decisão deve despertar à atenção dos contribuintes nas transações imobiliárias.
Como sempre, nosso equipe, está à disposição para as repercussões desse tema.