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STJ VALIDA A COBRANÇA PELO FISCO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS DO PERT

Descontos que são objeto da adesão ao pagamento de tributos via Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) foram considerados acréscimos patrimoniais

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade validar a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos obtidos em multas, juros e encargos legais concedidos a contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), um programa de parcelamento para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais. O fundamento do julgamento foi no sentido de que tais descontos representam um acréscimo patrimonial.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que reconheceu parcialmente o recurso da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, deu provimento. Benjamin sustentou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) omitiu um ponto relevante ao decidir a favor do contribuinte, o que violaria o artigo 1022 do Código de Processo Civil (CPC).

O relator destacou que o STJ já firmou entendimento de que “qualquer benefício fiscal que impacte positivamente o lucro da empresa deve ser considerado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”. Mencionou que há três precedentes semelhantes na 2ª Turma.

Esta posição divergiu de uma decisão monocrática anterior do próprio ministro, em 2022, quando ele também reconheceu a alegação de omissão, mas negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Naquele voto, Benjamin observou que “os encargos incidentes sobre o débito, posteriormente excluídos em virtude de adesão ao Pert, representam um benefício fiscal concedido pela Fazenda, sendo, portanto, seus desdobramentos lógico-jurídicos naturais”. A Fazenda recorreu dessa decisão, resultando no julgamento atual que favorece o Fisco.

A tese foi firmada no julgamento do REsp 1.971.518.

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