- EXECUÇÕES DE CRÉDITOS CIVIS. BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL, MAS NÃO INTOCÁVEL
08.10.25
STJ valida indisponibilidade de bem de família em execuções civis
A 3ª Turma do STJ, em decisão unânime, no REsp nº 2.175.073/PR, firmou entendimento de que é cabível a decretação de indisponibilidade de bem de família em execuções civis, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sem que isso viole a regra da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.
O recurso teve origem em execução de cédula de crédito bancário ajuizada por cooperativa de crédito contra devedores que tiveram a indisponibilidade decretada sobre imóvel declarado como bem de família. O TJ/PR manteve a decisão, e o caso chegou ao STJ.
Tese firmada Segundo a relatora, Min. Nancy Andrighi:
1. A impenhorabilidade do bem de família protege o direito fundamental à moradia, impedindo sua expropriação.
2. A indisponibilidade, porém, é medida cautelar atípica, que não retira o direito de usar e fruir do bem, apenas restringe o poder de disposição, evitando fraudes e dando ciência a terceiros.
3. Essa restrição pode servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, já que informa a potenciais compradores sobre a existência da obrigação.
Assim, diferentemente da penhora, a indisponibilidade não afronta a Lei 8.009/1990 e pode ser decretada subsidiariamente, após esgotados os meios executivos típicos.
Impactos da decisão:
– Reforça a utilidade da CNIB como instrumento de efetividade da execução;
– Estabelece distinção clara entre impenhorabilidade e indisponibilidade;
– Pode representar um avanço para credores, pois amplia mecanismos de pressão legítima para satisfação da dívida;
– Reacende o debate sobre a eficácia prática da medida: seria a indisponibilidade um estímulo real ao adimplemento ou apenas restrição simbólica?
Fonte: STJ – REsp nº 2.175.073/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 09/09/2025, publicado em 17/09/2025.