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CONFIRA A NOVATIPI 2022 COM A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.158/2022

O Decreto nº 11.158/2022 institui Nova TIPI, amplia redução de IPI para automóveis e revoga o Decreto nº 10.923/2021 e Decreto nº 11.055/2022.

Ainda que o novo Decreto tenha sido publicado apenas no final de julho, deve trazer segurança jurídica ao setor produtivo.

De acordo com o governo, o Decreto nº 11.158/2022 (DOU extra de 29/07) tem o objetivo de viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).

O Decreto detalha os produtos que terão suas alíquotas alteradas e esclarece a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados, garantindo segurança jurídica e o avanço das medidas de desoneração tributária. O texto também apresenta tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da ZFM, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos.

Além disso, a medida traz redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis.

IPI

O IPI é um imposto federal que incide sobre cerca de 4.000 itens nacionais e importados que passaram por algum processo de industrialização (beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou restauração).

Este Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, mas vai produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

Redução de alíquotas x ZFM

Com a publicação do Decreto nº 11.158/2022, as empresas saberão como e a quais produtos poderão aplicar a redução de IPI de 35%.

Os produtos que também são produzidos na Zona Franca de Manaus tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas. Isto significa que a alíquota do IPI não pode ser reduzida, conforme Decisão do STF.

A sua empresa é contribuinte do IPI na condição de industrial ou equiparado a industrial?

Antes de emitir nota fiscal, confira as alíquotas da Nova TIPI 2022.

Confira mais informações sobre a redução de IPI disponibilizadas pela Receita Federal:

1)     O que determina o Decreto nº 11.158 publicado em 29 de julho de 2022?

O novo Decreto publicado garantiu a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país. Ficaram ressalvados produtos que preservam parcela significativa do faturamento da Zona Franca de Manaus (ZFM), que assim mantém a relevância econômica em relação às demais regiões do país. Além disso, promoveu ajuste nas alíquotas do setor automotivo, equiparando a redução concedida aos demais setores da indústria.

2)     Por que o IPI pode ser alterado por Decreto presidencial, sem necessidade de aval do Congresso?

Porque se trata de um tributo regulatório nos termos do Art. 153, IV, da Constituição Federal.

3)     Qual foi o objetivo do lançamento da medida?

Em atendimento à ADI 7153 o novo Decreto foi publicado com objetivo de contribuir para os esforços de reindustrialização do país por meio de redução da carga tributária, incentivando a competividade da indústria nacional e a consequente potencial geração de emprego e renda em todas as regiões.

4)     Quais produtos tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas?

Está ressalvada uma lista de produtos da ZFM, que consta do Decreto. Para os produtos constantes desta lista, reproduzida na tabela abaixo, as alíquotas de IPI foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução. Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções, enquanto o restante dos produtos classificados naquele código tiveram suas alíquotas reduzidas normalmente.

NCMDescrição
3901.10.20Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga
3901.10.30Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga
3903.19.00Outros polímeros de estireno
3919.10.10Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (de polipropileno)
3919.10.20Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (poli(cloreto de vinila))
3919.90.90Ex 01 – Películas autoadesivas
3920.10.99Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas de plástico (Exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva).
3920.30.00Chapas, folhas, tiras, fitas, películas de polímeros de estireno
3923.29.90Artigos de matéria plástica para transporte ou embalagem
3923.50.00Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3923.90.00Peças plásticas moldadas por injeção
4819.10.00Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)
7113.19.00Artigos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7306.61.00Artefatos tubulares de ferro/aço de seção quadrada ou retangular
7326.90.90Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas)
7616.99.00Ex 01 – Chapas estampadas
8212.10.20Aparelhos de barbear
8409.91.90Ex 01 – Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
8413.30.10Ex 01 – Bomba de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
8415.10.11Aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados)
8415.10.11Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.10.19Outras máquinas ou aparelhos de ar-condicionado, do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10Partes de unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.20Partes de unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.90Peças plásticas moldadas por injeção
8470.50.10Ex 01 – Terminal ponto de venda
8471.30.12Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm²
8471.50.10Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete – (UCP), De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.70.10Ex 01 – Discos rígidos
8473.30.41Placas-mãe (mother boards)
8504.40.21Ex 01 – Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores), para unidades digitais de processamento de pequena capacidade
8507.60.00Ex 01 – Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, de íon de lítio para telefones inteligentes (smartphones)
8516.50.00Fornos de micro-ondas
8517.13.00Telefones inteligentes (smartphones)
8517.62.55Ex 01 – Para comunicação de dados via televisão a cabo (cable modem)
8517.79.00Ex 01 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8523.49.90Outros suportes ópticos
8523.51.90Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD – solid state drive)
8525.89.29Ex 01 – Câmeras de video de imagens fixas
8527.21.00Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.91.00Ex 01 – Rádio com toca-discos digitais a laser
8528.52.00Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.71.19Ex 01 – Receptores-decodificadores integrados (IRD) de sinais de televisão via cabo
8528.71.90Ex 01 – Receptores de televisão via cabo, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã), de vídeo
8528.72.00Outros aparelhos receptores de televisão, a cores
8529.90.20Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção de aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
8544.42.00Fios e cabos com conectores para máquinas e aparelhos dos capítulos 84 e 85 da NCM
8711.20.10Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3
8711.20.20Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3
8711.30.00Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3
8711.40.00Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3
8711.50.00Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3
8712.00.10Ex 01 – Bicicletas com câmbio
8714.10.00Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para motocicletas (incluindo os ciclomotores)
8907.90.00Ex 01 – Balsas para transporte
9102.11.10Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, com caixa de metal comum
9102.12.20Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente optoeletrônico, com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro
9506.91.00Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9612.10.00Ex 01 – Fitas impressoras de poliéster
  

Tome nota (Siga o Fisco): Desta lista o NCM 7326.90.90 – no Decreto nº 11.055/2022 constava alíquota de 3,25%, com a publicação do Decreto nº 11.158/2022 a alíquota perdeu a redução e voltou para 5%. Portanto é esta análise que deve ser realizada.

5)     A partir de quando as novas alíquotas entrarão em vigor?

A novas alíquotas serão aplicáveis (entrarão em vigor) na data publicação do Decreto, em caráter imediato e permanente. 

Não foi necessário aguardar 90 (noventa) dias para aplicação das novas alíquotas porque houve apenas a reiteração das alíquotas anteriormente fixadas pelo Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022, exceto em relação a produtos relevantes para a Zona Franca de Manaus, para os quais adotaram-se as alíquotas que atendem a ADI 7153, e em relação a diversos automóveis, para os quais houve redução de alíquotas.

6)     Quais foram as reduções nas alíquotas de IPI previstas no novo Decreto?

O novo Decreto foi publicado com o objetivo de dar segurança jurídica à medida de redução do IPI, após a judicialização de Decretos publicados anteriormente. Com a nova redação, as empresas saberão como e a quais produtos poderão aplicar a redução de IPI de 35%, com exceção dos produtos ressalvados importantes para a Zona Franca de Manaus que tiveram as alíquotas reestabelecidas.

Além disso, o Decreto traz a redução da distorção do IPI sobre automóveis que tiveram a alíquota reduzida em 24,75% em relação às alíquotas anteriores ao processo de redução (redução adicional de 6,25% à redução de 18,5% que já havia sido feita pelos Decretos anteriores).

7)     Qual é a renúncia fiscal estimada relativa ao Decreto?

Com os Decretos anteriormente publicados, estimava-se redução de arrecadação da ordem de R$ 15,22 bilhões em 2022. Com as medidas constantes deste novo Decreto, estima-se redução de arrecadação da ordem de R$ 15,57 bilhões, o que corresponde a uma diferença de R$ 352,79 milhões em 2022.

8)     Como foi elaborada a lista de produtos da ZFM que tiveram as alíquotas reestabelecidas com o novo Decreto?

As premissas adotadas foram: fabricação dos produtos na ZFM que possuem Processo Produtivo Básico (PPB) e classificação da relevância desses produtos no faturamento da ZFM em relação ao restante do país, contudo garantindo que a medida de redução na carga tributária em âmbito nacional não fosse anulada.

Fonte: Siga o Fisco

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