25.10.2024
Como foi já objeto de nossos INFORMES no dia 15.08.2024, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento AgInt no AgInt no REsp n. 1.942.072, decidiu, que o instituto da prescrição intercorrente se aplica às infrações aduaneiras
Isso pode dar um fim a inúmeras discussões em processos administrativos fiscais e ou judiciais que envolvem infrações aduaneiras
O acordão foi publicado em data de hoje e confirma a aplicação da prescrição intercorrente do art. 1, §1º da Lei nº 9.873/99 às multas administrativas aduaneiras, julgadas sob o rito do Decreto nº 70.235/72 (aqueles, sujeitas a julgamento no CARF).
Em sua decisão a 2ª T. do STJ se apoiou em vários precedentes, inclusive da 1ª T e argumentos que ratificam a solidez desse julgado, o que que pode favorecer inúmeros contribuintes:
→ Deixa claro que as multas aduaneiras não possuem caráter tributário, submetendo-se ao regime da lei nº 9.873/99;
→ Que a prescrição intercorrente no processo administrativo tem, em rigor, natureza decadencial, como reconhecido no REsp n. 1.115.078 (repetitivo). Isso, significa dizer, que o efeito suspensivo dos recursos, que suspende a exigibilidade do crédito, não afeta o transcurso desse prazo que é “decadencial intercorrente” – pelo contrário, a sua contagem pressupõe processo em curso.
→ Que o recurso na esfera administrativa com efeito suspensivo sobre a infração não é uma das causas de interrupção ou suspensão desse prazo, previstos no art. 2 e 3 da Lei nº 9.873/99.
→ Com essa decisão fica vencida a Súmula 11 o CARF que diz que não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, pois para o STJ as penalidades aduaneiras teriam natureza jurídica distinta da tributária.
→ A prescrição intercorrente se aplica para multas aduaneiras porque segundo o STJ não se confunde a natureza fiscal do procedimento com a natureza tributária: ou seja, nem tudo que é fiscal é tributário, a exemplo da Lei de Execuções Fiscais e de infrações por conta de omissões ou meros erros e que afetam os controles aduaneiros em si.
O que se espera com essa decisão irretocável e bem fundamentada no âmbito administrativo-fiscal é que a Fazenda Nacional e o CARF revejam a sua posição consolidada na Súmula 11 do Carf citada acima e que os TRFs já passem de imediato a aplicar essa decisão nos processos levados ao Judiciário.
Por fim, não é demais lembrar também que de modo recente o STF deu mais um refresco aos contribuintes, limitando a 100% do valor do débito tributário a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio e processos fiscais. Foi fixada a seguinte tese: Tema 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo“.
Ou seja, contribuintes que discutem esses dois temas na esfera judicial ou administrativa tem boas chances de redução/devolução dos valores conforme cada caso.
A nossa Equipe fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e clientes que possuem discussões sobre esses temas, que tenham interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre os temas