STJ DECIDE QUE DIFAL DE ICMS NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no dia 12 de novembro que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS, cobrado em operações entre Estados, não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A decisão foi por unanimidade da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros aplicaram ao caso o Tema 69 (RE 574.706) do Supremo Tribunal Federal (STF) que define que o ICMS não pode ser incluído na base dessas contribuições, pois o imposto não constitui receita para as empresas, mas é um valor repassado ao governo.. A decisão se deu no julgamento do REsp 2.128.785/RS.
O Difal de ICMS é a diferença entre as alíquotas de ICMS cobradas por diferentes Estados, sendo aplicado em vendas destinadas a consumidores finais em outras unidades federativas. Esse diferencial visa equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e destino.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o Difal de ICMS é uma “tese filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF naquele tema. A magistrada ressaltou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão envolvendo o DIFAL de ICMS.
Com essa decisão, o STJ proporciona mais segurança jurídica aos contribuintes que operam entre Estados, já que o Difal de ICMS será excluído das contribuições ao PIS e Cofins.
Esse posicionamento pode levar a um impacto nas operações de empresas, especialmente aquelas que realizam vendas interestaduais e travam disputas administrativas e judiciais relacionadas ao tema, podendo as empresas reduzirem o seu custo fiscal e recuperarem eventual indébito tributário.
Como sempre, a nossa equipe, fica à disposição para as repercussões desse tema.