A Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, permitiu novamente as empresas e trabalhadores adotarem as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
As disposições previstas na Medida Provisória (MP) já estão em vigor e podem ser praticadas pelas empresas.
Quanto ao FGTS, foi suspensa a exigibilidade do recolhimento pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Os depósitos referentes às competências supra serão realizados em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
O conteúdo da Medida Provisória é muito próximo do que previa a MP 927/2020 (basicamente uma reedição da referida MP), que na época teve a vigência encerrada no dia 19 de julho de 2020.
Sua integra podem ser encontrada no seguinte link:
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