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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3 DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IPI

25.11.2024

Dispõe sobre a prorrogação de benefícios tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI estabelecida pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e no Parecer nº 00023/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 1º de novembro de 2024, DECLARA:

Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a prorrogação de benefícios tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI estabelecida pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 2º Nos termos do Parecer nº 00023/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 1º de novembro de 2024, o art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, prorrogou a vigência dos créditos presumidos de IPI previstos:

I – no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997; e

II – nos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 3º Os créditos presumidos a que se refere o art. 2º poderão ser apurados em relação às vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2026 e serão concedidos exclusivamente:

I – a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos referidos benefícios na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023; e

II – a novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: Diário Oficial da União

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