25.04.2023
Pelo texto, informações deverão subsidiar políticas públicas para promover igualdade racial no mercado de trabalho
Já está em vigor a Lei 14.553/23 (abaixo), que determina a inclusão de informações sobre pertencimento a segmento étnico-racial em registros administrativos direcionados a empregadores e a trabalhadores do setor privado e do setor público, a fim de subsidiar políticas públicas.
Sancionado sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o texto publicado no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (24) decorre de uma iniciativa do deputado Vicentinho (PT-SP), aprovada pela Câmara em 2019 (PL 7720/10) e pelo Senado em março deste ano.
A nova lei altera o Estatuto da Igualdade Racial para estabelecer procedimentos e critérios de coleta de informações relativas a cor e raça no mercado de trabalho. Essas informações deverão ser utilizadas na Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída por aquele estatuto.
Pela norma sancionada, os empregadores deverão incluir, nos registros administrativos assinados pelos empregados, um campo para que eles possam se classificar segundo o segmento étnico e racial a que pertencem, com utilização do critério da autoclassificação e em grupos previamente delimitados.
A medida abrangerá formulários de admissão e demissão e de acidente de trabalho; a inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); as pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); o registro feito no Sistema Nacional de Emprego (Sine); e a Relação Anual de Informações Sociais (Rais).
A nova lei estabelece ainda que o IBGE fará, a cada cinco anos, uma pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público, a fim de obter subsídios direcionados à implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Ao apresentar o projeto de lei em 2010, o deputado Vicentinho lembrou que essas medidas haviam sido discutidas durante os sete anos de tramitação, no Congresso, da proposta que originou o Estatuto da Igualdade Racial, mas acabaram rejeitadas em razão da “emotividade” que marcou aquele debate.
Fone: Agência Senado
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 14.553, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 8º Os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.
§ 9º Sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo a:
I – formulários de admissão e demissão no emprego;
II – formulários de acidente de trabalho;
III – instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;
IV – Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;
V – documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;
VI – questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.” (NR)
“Art. 49. ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 4º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, a cada 5 (cinco) anos, pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público, a fim de obter subsídios direcionados à implementação da PNPIR.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Francisco da Silva
Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2023.