STJ DECIDE NÃO RESTRINGIR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA TRIBUTOS SUCESSIVOS
O prazo de 120 dias estabelecido em lei para impetração do mandado de segurança não se aplica se o objetivo é impugnar lei ou ato normativo que trate de tributos de trato sucessivo, cobrados de forma contínua, mês a mês.
Essa foi conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante nesta quarta-feira (10/9) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273).
Em suma, O STJ decidiu não restringir o uso do mandado de segurança para contestação dos tributos mais comuns, apesar de o mecanismo ter se tornado instrumento recente de litigância predatória, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. A decisão é importante, pois o uso do MS tributário tem vantagens imbatíveis para os contribuintes. Ele tem rito mais rápido, pois não admite instrução probatória. É mais barato, já que não prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de derrota. E cabe desistência a qualquer momento.
Com a decisão A 1ª Seção do STJ fixou que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, não se aplica a mandados de segurança que questionam tributos de caráter sucessivo. O entendimento, firmado no REsp 2103305/MG agora será de observância obrigatória pelas demais instâncias. Segundo o relator, a lei que institui o tributo é apenas requisito formal, mas não suficiente para o surgimento da obrigação tributária, que se renova a cada fato gerador.