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NOVA LEI DE LICITAÇÕES

A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) foi sancionada em substituição da Lei nº 8.666/1993), da Lei nº 10.520/2002 (Pregão) e do Regime Diferenciado de Contratações/RDC (Lei nº 12.462/11). O novo diploma trata ainda de diversos temas relacionados a contratações públicas.

A norma entrou em vigor a partir da sua publicação em 01/04/2021, mas permite por 2 anos a coexistência das normas antigas, ocasião em que passará a ser obrigatória, ficando revogadas as demais legislações.

Alguns dos destaques da nova lei:

→ permite seguro garantia nas licitações;

→ cria o Portal Nacional de Contratações Públicas, centralizando procedimentos licitatórios

que centralizará as informações sobre os procedimentos licitatórios;

→ cria 5 modalidades de licitações: concorrência, concurso, leilão, pregão e o diálogo competitivo (que prevê negociar com competidores selecionados previamente). 

→ nos julgamentos das propostas, temos além de menor preço ou maior desconto – melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance.

→ temos um capítulo sobre as irregularidades mais comuns.

→ e inova e inclui no código penal capítulo sobre os crimes em licitações e contratos administrativos, por infringência a lei.

QUADRO COMPARATIVO com alguns dispositivos da Lei 8666/93 e com as alterações da nova lei de licitação ( Lei 14.133/21).

REDAÇÃO ANTERIOR (LEI Nº 8.666/1993)NOVA ALTERAÇÃO (LEI Nº 14.133/2021)
Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas  em  lei,  ou  deixar  de  observar  as  formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo Único: Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente   concorrido   para   a   consumação   da ilegalidade,  beneficiou-se  da  dispensa  ou  inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Incluída Contratação Direta.


Art. 337-E do Código Penal. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou  qualquer  outro  expediente,  o  caráter  competitivo  do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Frustração da atitude competitiva de licitação.

Art.  337-F  do  Código  Penal.  Frustrar  ou  fraudar,  com  o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena  –  reclusão,  de  4  (quatro)  anos  a  8  (oito)  anos,  e multa.
Art. 91.  Patrocinar,   direta   ou   indiretamente,   interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Celebração de contratação indevida.

Art.   337-G   do   Código   Penal.   Patrocinar,   direta   ou indiretamente,  interesse  privado  perante  a  Administração Pública,   dando   causa   à   instauração   de   licitação   ou   à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Art. 92.  Admitir,   possibilitar   ou   dar   causa   a   qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato    convocatório    da    licitação    ou    nos    respectivos instrumentos   contratuais,   ou,   ainda,   pagar   fatura   com preterição   da   ordem   cronológica   de   sua   exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,   obtém   vantagem   indevida   ou  se   beneficia, injustamente,     das     modificações     ou     prorrogações contratuais.
Pagamento irregular ou motivação irregular    em  contrato com a Administração Pública.


Art.  337-H  do  Código  Penal.  Admitir,  possibilitar  ou  dar causa   a   qualquer   modificação   ou   vantagem,   inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura   com   preterição   da   ordem   cronológica   de   sua exigibilidade:
Pena  –  reclusão,  de  4  (quatro)  anos  a  8  (oito)  anos,  e multa.
Art. 93.  Impedir,  perturbar  ou  fraudar  a  realização  de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fraude e perturbação do processo licitatório.

Art. 337-I do Código Penal. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Art. 94.  Devassar  o  sigilo  de  proposta  apresentada  em procedimento  licitatório,  ou  proporcionar  a  terceiro  o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Não respeito ao sigilo em licitação.

Art. 337-J do Código Penal. Devassar o sigilo de proposta apresentada  em  processo  licitatório  ou  proporcionar  a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência,   grave   ameaça,   fraude   ou   oferecimento   de vantagem de qualquer tipo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Caso de afastamento em licitante.

Art.  337-K  do  Código  Penal. Afastar  ou  tentar  afastar
licitante  por  meio  de  violência,  grave  ameaça,  fraude  ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I – elevando arbitrariamente os preços;
II – vendendo,
  como  verdadeira  ou  perfeita,  mercadoria falsificada ou deteriorada;
III – entregando uma mercadoria por outra;
IV – alterando   substância,   qualidade   ou   quantidade   da mercadoria fornecida;
V – tornando,   por   qualquer   modo,   injustamente,   mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Conduta fraudulenta em licitação ou contrato.

Art.  337-L  do  Código  Penal.  Fraudar,  em  prejuízo  da Administração    Pública,    licitação    ou    contrato    dela decorrente, mediante:
I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II   –   fornecimento,   como   verdadeira   ou   perfeita,   de mercadoria    falsificada,    deteriorada,    inservível    para consumo ou com prazo de validade vencido;
III – entrega de uma mercadoria por outra;
IV  –  alteração  da  substância,  qualidade  ou  quantidade  da mercadoria ou do serviço fornecido;
V  –  qualquer  meio  fraudulento  que  torne  injustamente mais onerosa para a Administração Pública
a proposta ou a execução do contrato:
Pena  –  reclusão,  de  4  (quatro)  anos  a  8  (oito)  anos,  e multa.
Art. 97.  Admitir   à   licitação   ou   celebrar   contrato   com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incide   na   mesma   pena   aquele   que, declarado  inidôneo,  venha  a  licitar  ou  a  contratar  com  a Administração.
Realizar contratação inidônea.

Art. 337-M do Código Penal. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§  1º  Celebrar  contrato 
com  empresa  ou  profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que,
declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Art. 98.  Obstar,   impedir   ou   dificultar,   injustamente,   a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover    indevidamente    a    alteração,    suspensão    ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Obstar ou realizar impedimento indevido.

Art. 337-N do Código Penal. Obstar, impedir ou dificultar injustamente   a   inscrição   de   qualquer   interessado   nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Não há previsão anterior.Omitir grave de dado ou de informação por projetista.

Art. 337-O do Código Penal. Omitir, modificar ou entregar à    Administração    Pública    levantamento    cadastral    ou condição  de  contorno  em  relevante  dissonância  com  a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou  em  detrimento  da  seleção  da  proposta  mais  vantajosa para   a   Administração   Pública,   em   contratação   para   a elaboração   de   projeto   básico,   projeto   executivo   ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos   sondagens,   topografia,   estudos   de   demanda, condições   ambientais   e   demais   elementos   ambientais impactantes,     considerados     requisitos     mínimos     ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro
a pena prevista no caput deste artigo.
Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao     valor     da     vantagem     efetivamente     obtida     ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal
.
Art. 337-P do Código Penal. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2%  (dois  por  cento)  do  valor  do  contrato  licitado  ou celebrado com contratação direta.

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