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PARANÁ – TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA

18.11.24

Essa modalidade pode ser uma boa alternativa para quitar e ou parcelar alguns processos ou dívidas dos contribuintes com o Estado do Paraná.

Tem de avaliar os editais de transação e o que de fato eles vão contemplar ou possibilitar a cada contribuinte, mas através do Decreto 7855 publicado no DOE em 06.11.24 o Estado do Paraná com base na Lei 21860/23 regulamentou  o instituto da TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA no Estado do Paraná.

Via de regra, se permitirá que a Procuradoria-PGE e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária.

O Decreto traz as principais regras e condições para efetivação da aludida transação no Estado e indica algumas modalidades possíveis de transação, as obrigações, exigências e garantias que vão depender dos chamados editais de transação por adesão e os termos individuais de transação.

À princípio a transação não envolve o ICMS do SIMPLES e nem relativo ao Fundo de Combate à pobreza.

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