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PGFN PUBLICA PORTARIA REGULAMENTANDO TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL EM APOIO AO RIO GRANDE DO SUL

PORTARIA PGFN Nº 1032, DE 21 DE JUNHO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 26/06/2024, seção 1, página 26)  

Multivigente Vigente Original Relacional

Estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS, objetivando a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas físicas e jurídicas, provocada pelos eventos climáticos de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Poderão aderir à Transação SOS-RS, desde que cumpridos os demais requisitos deste ato e da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, os contribuintes que, na data de publicação desta Portaria, tenham domicílio fiscal no Estado do Rio Grande do Sul, observando-se:

I – para as pessoas naturais: o endereço constante no Cadastro de Pessoa Física (CPF); e

II – para as pessoas jurídicas: o endereço da matriz constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

§ 2º Serão consideradas não apresentadas as adesões realizadas por contribuintes que, na data de publicação desta Portaria, não tinham domicílio fiscal no Estado do Rio Grande do Sul, apropriando-se nas respectivas inscrições os valores eventualmente pagos, sem qualquer desconto.

§ 3º Aplica-se à Transação SOS-RS, no que couber e não conflitar com este ato, a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, inclusive a assunção dos compromissos previstos no art. 5º daquele ato.

Art. 2º São elegíveis à Transação SOS-RS os créditos inscritos na dívida ativa da União, até a data de publicação desta portaria, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. A transação de que trata esta Portaria envolverá:

I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e

II – oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Art. 3º A Transação SOS-RS será realizada:

I – por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado e limitada a créditos cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou

II – por proposta de transação individual ou transação individual simplificada formulada pelo contribuinte através do acesso ao REGULARIZE.

CAPÍTULO II
DAS ADESÕES

Art. 4º A adesão à Transação SOS-RS poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 24 de junho de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.

§ 1º Tratando-se de inscrições parceladas ou objeto de modalidade de transação por adesão, a adesão fica condicionada à prévia desistência da negociação em curso.

§ 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.

§ 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Grupo Econômico”, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.

Art. 5º O contribuinte deverá prestar, exclusivamente pelo REGULARIZE, as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º A formalização da transação relativa à Transação SOS-RS fica condicionada à prestação das seguintes informações:

I – endereço completo;

II – nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;

III – receita bruta mensal relativa aos exercícios de 2019 a 2024, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da proposta de transação por adesão;

IV – quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2023;

V – quantidade de admissões e desligamentos mensais nos exercícios de 2023 e 2024; e

VI – valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso VI do parágrafo anterior, considera-se:

I – bens: bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica;

II – direitos: recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros; e

III – obrigações: dívidas que devem ser pagas a terceiros.

§ 3º Durante a vigência do acordo, o devedor se obriga a prestar ou atualizar mensalmente, bem como quando solicitado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as informações referidas neste artigo, inclusive quando relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.

Art. 6º Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Portaria, os contribuintes, por meio do REGULARIZE, poderão propor:

I – transação individual, no caso de terem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

II – transação individual simplificada, no caso de terem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar, para apresentação da proposta de transação individual e de transação individual simplificada de que trata este artigo, o procedimento previsto na Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.

CAPÍTULO III
DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS E MODALIDADE DE NEGOCIAÇÃO

Art. 7º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade das inscrições a serem negociadas na Transação SOS-RS será mensurado conforme dispõe o Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, e a partir da prestação de informações econômico-fiscais prestadas pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por ocasião da sua adesão.

§ 1º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o contribuinte possui condições para efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando, prioritariamente, o impacto dos eventos climáticos de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul em sua capacidade de geração de resultados.

§ 2º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados do contribuinte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de maio a junho de 2024, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2023, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 8º Para os fins da transação prevista nesta portaria, o impacto dos eventos climáticos de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul na capacidade de geração de resultados do contribuinte será representado como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.

Art. 9º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

Art. 10. Constitui modalidade de transação por adesão relativa à Transação SOS-RS o pagamento com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:

a) da primeira à décima segunda prestação: 0,3% (três décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.

§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou instituições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas em até 145 (cento e quarenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

§ 2º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.

§ 3º Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista no caput serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES

Art. 11. A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.

§ 1º O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2º O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 12. Implica rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

II – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivos e consideradas para celebração da transação;

III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

VI – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VIII – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou nesta Portaria; e

IX – o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.

Art. 13. O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço cadastrado no REGULARIZE.

§ 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

Art. 14. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE e observará o disposto nos arts. 71 e seguintes da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.

Art. 15. A rescisão da transação:

I – implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II – autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e

III – impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Aplica-se esta portaria às propostas de transação individual e de transação individual simplificada pendentes de apreciação na data de publicação desta portaria e àquelas que forem propostas até 31 de julho de 2024, desde que apresentadas por contribuintes domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul na data de publicação deste ato.

Art. 17. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

§ 1º Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

§ 2º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Art. 18. Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos em razão dos eventos climáticos de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 19. À Transação SOS-RS aplicam-se as vedações previstas nos arts. 15 a 18 da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.

Art. 20. A transação prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, e editais eventualmente abertos.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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