O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a lei que muda regras para fixação dos preços usados em transações internacionais entre empresas relacionadas (como uma matriz no exterior e a filial brasileira).
O objetivo da Lei 14.596, de 2023, é adequar as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e evitar práticas destinadas a diminuir o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
As novas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, mas o contribuinte interessado poderá optar por aplicá-las desde 1º de janeiro de 2023.
A norma foi publicada nesta quinta-feira (15) no Diário Oficial da União. O texto tem origem em medida provisória editada no governo Bolsonaro (MP 1.152/2022). Aprovado no Plenário do Senado em maio, o texto foi relatado por Jayme Campos (União-MT), que manteve alterações feitas pela Câmara.
CÁLCULO
A lei prevê cinco métodos diferentes para calcular os preços de transferência, mas estabelece que o método “preço independente comparável” (PIC) é o mais apropriado quando há dados disponíveis. Esse método compara a transação (compra e venda) entre uma empresa e sua parte relacionada com transações semelhantes realizadas entre partes independentes.
Chamado pelo termo em inglês de princípio Arm’s Length, esse conceito tenta evitar que as empresas usem brechas atuais na legislação para fazer um planejamento tributário a fim de pagar menos imposto.
As novas regras para determinação do preço de transferência valerão ainda no caso de bens considerados intangíveis (como direitos autorais, patentes, marcas e outros). A lei prevê que, em transações com bens intangíveis de difícil valoração, as incertezas incidentes na precificação ou na avaliação do bem deverão ser consideradas pela Receita Federal.
CONCEITO
A lei também amplia o conceito de empresas que podem ser consideradas uma parte relacionada nesse tipo de transação, retirando da legislação o termo “empresa vinculada”, que apresenta restrições devido à variedade de arranjos de negócios atualmente existente.
Assim, nesse conceito, além dos casos mais claros de controle acionário — direto ou indireto, controladores parentes ou participações mínimas em lucros — o texto engloba ainda acordos de votos para controlar deliberações sociais, por exemplo. Isso tudo vale para qualquer entidade (pessoa natural ou jurídica e outros arranjos contratuais ou legais).
A nova lei trata ainda de outros assuntos que afetam o mercado acionário, operações de crédito e até multas aplicadas pela Receita Federal a empresas pela não entrega de documentação.
Fonte: Agência Senado