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SANTA CATARINA ATRAVÉS DA LEI 18.819 DE 04/01/2024 INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS AMPLIADO (RECUPERA+), PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS COM REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS.

VEJA A ABRANGÊNCIA E REQUISITOS PARA ADESÃO E PAGAMENTO COM DESCONTOS:

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Programa de Recuperação de Créditos Ampliado

A Lei nº 18.819, de 04 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado nº 22.177-A, de 05 de janeiro de 2024, institui o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), para regularização de débitos tributários relativos ao ICMS com redução de juros e multas.

1.PRAZO DE ADESÃO:

De 15/01/2024 a 31/05/2024

2.PARCELA MÍNIMA

O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais).

3.DÉBITOS ALCANÇADOS PELO PROGRAMA:

ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

4.DÉBITOS EXCLUÍDOS:

I – os débitos parcelados; (o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa)

II – os débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; e

III – os débitos apurados no regime do Simples Nacional ainda não inscritos em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

5.PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – PRAZOS E BENEFÍCIOS:

5.1No caso de débito tributário que inclua valor relativo ao ICMS, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos em:

I – 95%, desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024;

II – 94%, desde que o pagamento ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024; ou

III – 93%, desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024.

5.2 No caso de débitos tributários constituídos exclusivamente de juros, de multa ou de ambos serão reduzidos em 70%, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.

6.PAGAMENTO PARCELADO – PRAZOS E BENEFÍCIOS:

6.1 – desde que o pagamento da 1ª prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos em:

  1. a) 90 % para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais;
  2. b) 80% para pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais;
  3. c) 70% para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais; ou
  4. d) 60% para pagamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais;

6.2 – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos em 50% para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais; ou

6.3 – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos em 40% para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.

  1. CANCELAMENTOS
  • 2º O parcelamento concedido na forma deste artigo será cancelado nas seguintes hipóteses:

I – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;

II – transcurso de 90 (noventa) dias sem pagamento, contados do vencimento da última prestação

quitada; ou

III – a pedido do contribuinte.

  • 3º O cancelamento do parcelamento nas hipóteses de que trata o § 2º deste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas
  1. PAGAMENTOS:

Os pagamentos deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação.

  1. COMO ADERIR AO RECUPERA+

    A adesão ao Recupera+, que deverá ser efetuada no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br, dar-se-á de forma automática e somente será deferida após a comprovação do pagamento do crédito tributário em parcela única ou até o respectivo vencimento da 1ª parcela no caso de parcelamento.
  • Contribuinte Inscrito no CCICMS/SC: o contabilista ou o próprio contribuinte, utilizando o perfil disponibilizado no S@T, com login e senha;
  • Pessoa física ou jurídica não inscrita no CCICMS/SC: diretamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina – SEF/SC, informando a identificação (CPF ou CNPJ)
  • Contribuinte Inscrito no CCICMS/SC sem contabilista: diretamente em uma unidade da SEF/SC (GERFE/USEFI).
  1. FUNJURE
    O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais.

Este informativo não substitui o texto da Lei nº 18.819, de 04 de janeiro de 2024

Fonte: SEF/SC

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