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STJ DECIDE QUE CRÉDITO DE IPI ABRANGE PRODUTOS FINAIS NÃO TRIBUTADOS

1ª Seção decidiu que empresas que adquirem insumos tributados podem manter os créditos de IPI nestes casos

13.04.2025

1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que adquirem insumos tributados podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando o produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero. O entendimento unânime dos recursos especiais (REsps) 1976618/RJ e 1995220/RJ, afetados no Tema 1247, é favorável aos contribuintes.

A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao creditamento de IPI, e da aplicação do artigo 153, da Constituição Federal, que prevê hipóteses de imunidade tributária, como no caso de operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações.

De um lado, contribuintes defendem que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional alega a interpretação literal da lei e argumenta que, por não haver incidência na etapa final da cadeia, não haveria direito ao aproveitamento do crédito, o que geraria um benefício fiscal não previsto em lei.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do creditamento não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas, ao contrário, se trata da “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”.

Bellizze afirmou que, para efeito de creditamento, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual”. Ainda segundo o ministro, a única exigência é de que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização.

O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imune”.

Julgada pelo rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser aplicada na primeira e segunda instâncias e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No caso concreto da Vibra Energia, a decisão também autoriza a compensação de créditos e determina a anulação e desconstituição de créditos tributários que foram lançados por meio de processo administrativo.

A advogada Renata Emery, do TozziniFreire Advogados, atuou no caso e afirmou que a decisão foi acertada, pois “a manutenção dos créditos de IPI dos insumos tributados de produtos imunes preserva a desoneração dos derivados de petróleo estabelecida pela Constituição Federal”. Admitir o contrário, segundo a tributarista, “acarretaria na tributação indireta, pois o produto final levaria na sua composição os insumos e o IPI sobre eles incidentes, conduzindo a um resultado contrário àquele desejado pelo texto constitucional”. 

Fonte: JOTA

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