EMPRESARIAL
No julgamento do REsp 2.223.719/SP, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento relevante no âmbito do Direito Empresarial, ao delimitar os critérios aplicáveis à apuração de haveres em casos de dissolução parcial de sociedade decorrente de separação conjugal.
Nos termos do acórdão, quando as cotas sociais são adquiridas na constância de casamento sob regime de comunhão parcial, e sobrevém a separação de fato, o ex-cônjuge não sócio passa a deter participação patrimonial sobre tais cotas, em caráter condominial. Tal condição, embora não lhe confira poderes de gestão, garante-lhe o direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos proporcionalmente à sua fração ideal, até a efetiva apuração dos haveres.
Sob a ótica empresarial, destaca-se a reafirmação da metodologia a ser utilizada para a avaliação das participações societárias: na omissão do contrato social, deve prevalecer exclusivamente o critério do balanço de determinação, nos moldes do art. 606 do CPC. O STJ veda, expressamente, a aplicação cumulativa do fluxo de caixa descontado, reafirmando jurisprudência consolidada no REsp 1.877.331/SP.
Essa orientação confere maior previsibilidade e coerência ao processo de dissolução parcial, ao afastar a insegurança jurídica que poderia advir da aplicação de métodos híbridos ou especulativos de avaliação. Trata-se de proteção não apenas aos sócios remanescentes, mas também à própria estabilidade das sociedades empresárias limitadas, que dependem de critérios objetivos e uniformes para a saída de sócios ou ex-cônjuges cotistas.
O julgado reforça a importância de instrumentalizar contratualmente cláusulas claras sobre apuração de haveres e atualiza a leitura jurisprudencial quanto ao impacto patrimonial de relações pessoais sobre a estrutura societária.
📄 REsp 2.223.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 2/9/2025, DJe 8/9/2025.
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