Para a 4ª Turma, prefixo nas marcas de Nebacetin e Nebacimed deriva do princípio ativo dos medicamentos
Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os prefixos “neba” e “nebac” não são de uso exclusivo da empresa Takeda Pharma , que fabricava o medicamento Nebacetin, pois os termos estão relacionados às substâncias que compõem o produto. A decisão acolheu o pedido da Cimed Indústria de Medicamentos, permitindo que a empresa utilize o nome Nebacimed. O julgamento ocorreu no REsp 1.848.654/RJ, no último dia 18 de maio.
O pedido de nulidade do registro do Nebacimed chegou a ser acolhido pela primeira e segunda instâncias em que o caso foi apreciado, tendo sido declarado nulo seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por entender que a marca confronta o registro anterior, o do Nebacetin. Mas a Cimed recorreu ao STJ.
No STJ, a então fabricante do Nebacetin alegava haver reprodução parcial de sua marca. Em sustentação oral, o advogado da empresa afirmou que o termo “nebac” não poderia ser considerado descritivo ou evocativo dos princípios ativos que compõem o fármaco: o sulfato de neomicina e a bacitracina zíncica. O advogado defendeu que o termo “nebac” era uma palavra nova, formada pela junção das primeiras sílabas de palavras das duas substâncias utilizadas no medicamento.
Já o advogado da Cimed, defendeu que os termos derivavam dos princípios ativos e que o uso deles, embora leve a nomes semelhantes, não causa confusão no consumidor, já que ambos convivem há muito tempo juntos no mercado. Ele citou ainda outros medicamentos prescritos para o mesmo fim que também utilizam o prefixo “neba” ou “nebac”.
Marca farmacêutica descritiva ou evocativa.
Em seu voto, o ministro relator do caso no STJ, Antonio Carlos Ferreira, considerou que se trata de marcas farmacêuticas descritiva ou evocativas, pois estava nítido que o início dos nomes dos medicamentos dos dois laboratórios veio da aglutinação dos prefixos das substâncias que os compõem. Em função disso, o relator afirmou haver a falta do elemento de originalidade e concluiu que não seria possível garantir a apropriação exclusiva dos termos a nenhum laboratório fabricante de medicamento.
Durante o julgamento, o ministro Antonio Carlos Ferreira citou ainda outros julgados sobre o mesmo assunto, ressaltando que vão na direção de uma jurisprudência comum do STJ.
Seguindo o relator, os demais ministros da 4ª Turma acolheram por unanimidade o pedido e julgaram improcedente o pedido de anulação do registro da marca Nebacimed.
Procurada, a Cimed afirmou em nota que “a Justiça foi restabelecida e que o caso servirá como divisor de águas para o grande número de processos marcários com discussões semelhantes que chegam ao Judiciário”. A Takeda também foi procurada, mas informou que não produz mais o medicamento.
Fonte: jota .info