Relator entendeu que era preciso alterar o entendimento no caso para seguir a decisão do STF
OS MINISTROS DA 1ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇADECIDIRAM, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E, COM ISSO, DECLARAR ILEGAL A COBRANÇA ANTECIPADA, POR MEIO DE DECRETO, DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS NA ENTRADA, NO TERRITÓRIO GAÚCHO, DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ESTADO.
A DECISÃO FOI TOMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISSO SIGNIFICA QUE O STJ ALTEROU A DECISÃO NESTE CASO, COM O OBJETIVO DE APLICAR ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SOBRE O MESMO TEMA.
EM 2013, O STJ, NO JULGAMENTO DESTE MESMO RECURSO, ENTENDEU QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERIA REALIZAR A COBRANÇA, DEFINIDA PREVIAMENTE POR DECRETO.
UM CASO COM A MESMA TEMÁTICA, NO ENTANTO, CHEGOU AO STF, QUE DECIDIU DE MODO DIFERENTE. EM JULGAMENTO CONCLUÍDO EM MARÇO DE 2021, A CORTE CONCLUIU QUE OS ESTADOS NÃO PODEM EXIGIR, POR MEIO DE DECRETO, O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS QUE VÊM DE OUTRO ESTADO. A EXIGÊNCIA APENAS PODE SER DEFINIDA POR MEIO DE LEI. A CONTROVÉRSIA FOI OBJETO DO RE 598677, NO TEMA 456, COM REPERCUSSÃO GERAL. DIANTE DO ENTENDIMENTO DO STF, O STJ DEVOLVEU O CASO PARA A ANÁLISE DA 1ª TURMA, PARA “EVENTUAL RETRATAÇÃO”.
NESTA TERÇA-FEIRA (28/9), O RELATOR NA 1ª TURMA, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, AFIRMOU QUE, PELO ENTENDIMENTO DO STF, A COBRANÇA ANTECIPADA SÓ PODERIA TER SIDO ESTABELECIDA POR LEI EM SENTIDO ESTRITO, NÃO POR DECRETO OU POR LEI GENÉRICA.
NO CASO CONCRETO, O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BAGÉ IMPETROU O MANDADO DE SEGURANÇA EM MARÇO DE 2007. NAQUELE MOMENTO, A COBRANÇA ANTECIPADA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS ERA REALIZADA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL 39.820/99 E NA LEI ESTADUAL 8.820/89.
EMBORA O ESTADO TENHA ARGUMENTADO QUE A COBRANÇA ERA EMBASADA TAMBÉM EM UMA LEI, O RELATOR EXPLICOU QUE, À ÉPOCA, A LEI 8.820/89, EM SEU ARTIGO 24, § 7º, TRATAVA O TEMA DE FORMA GENÉRICA, AO AFIRMAR QUE, “SEMPRE QUE HOUVER NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA, PODERÁ SER EXIGIDO O PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO, COM A FIXAÇÃO, SE FOR O CASO, DO VALOR DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE, A SER REALIZADA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE”.
EM JULHO DAQUELE MESMO ANO, COM O CASO JÁ TRAMITANDO NO JUDICIÁRIO, O GOVERNO ESTADUAL ACRESCENTOU A ESSE ARTIGO UM NOVO PARÁGRAFO, O § 8º, DEFININDO A COBRANÇA DE MANEIRA EXPRESSA: “O IMPOSTO SERÁ PAGO ANTECIPADAMENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, NO MOMENTO DA ENTRADA NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO, NOS RECEBIMENTOS DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”.
“A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM SENTIDO ESTRITO SOBREVEIO APENAS EM JULHO DO MESMO ANO. ENTÃO, A PARTIR DE JULHO, SIM, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INGRESSOU NO DOMÍNIO DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE, UMA VEZ QUE PASSOU A SER LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL”, DISSE KUKINA.
O RELATOR AFIRMOU QUE, DESSE MODO, O ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 456 DEVE SER APLICADO AO CASO DO RIO GRANDE DO SUL.
“ENTENDO QUE, SIM, O TEMA 456 DEVE SER APLICADO AO PRESENTE CASO, AINDA QUE A DECISÃO POSSA BENEFICIAR O SINDICATO E SUAS ASSOCIADAS APENAS NOS MESES SUBSEQUENTES, DE MARÇO A JULHO”, DISSE KUKINA.
O MINISTRO DO STJ EXPLICOU QUE, ASSIM, COM A NOVA DECISÃO, O SINDICATO E AS EMPRESAS ASSOCIADAS A ELE FICAM PROTEGIDOS DE QUALQUER AUTUAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTROS ESTADOS ATÉ JULHO DE 2007, QUANDO A LEI DEFINIU EXPRESSAMENTE QUE DEVERIA SER REALIZADA A COBRANÇA.
Fonte: JOTA –CRISTIANE BONFANTI