A tese foi fixada nos REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC – sob o Tema nº 1.182
As Empresas devem ficar atentas ao cumprimento dos requisitos legais nessa escrituração pretérita sob pena de autuações e também sobre a oportunidade e conveniência de aderir ou não a autorregularização incentiva prevista na IN 2184/24, face as mudanças no tratamento tributário e condições para exclusão desses benefícios da base dos tributos federais conforme a recente Lei 14.789/23
Tema Repetitivo 1182 Situação Acórdão Publicado Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento:
Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Tese Firmada:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/3/2023 e finalizada em 7/3/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 492/STJ.
Conforme decisão publicada no DJe de 27/4/2023, o Ministro Relator do RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral) deferiu medida cautelar, com a finalidade de determinar o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, suspendendo, inclusive o referido tema, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF.
O Ministro Relator Benedito Gonçalves proferiu decisão nos Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (DJe de 4/5/2023) determinando o cumprimento de liminar deferida no RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral).
Em decisão publicada no DJe de 5/5/2023, o Ministro Relator do RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral) reconsiderou, em parte, o deferimento de medida cautelar anteriormente concedida, que tinha por finalidade o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, tornando sem efeito a tutela provisória.
O Ministro Relator Benedito Gonçalves proferiu decisão nos Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (DJe de 12/5/2023) determinando o cumprimento da decisão de reconsideração da liminar anteriormente deferida no RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral).
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Repercussão Geral
Tema 843/STF – Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Sim
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Embargos de Declaração
1) 22/04/2024
2) 22/04/2024
3) 22/04/2024
4) 22/04/2024
Afetação
Julgado em
26/04/2023
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
–
Tribunal de Origem
TRF4
RRC
Sim
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Embargos de Declaração
1) 22/04/2024
2) 22/04/2024
3) 22/04/2024
4) 22/04/2024
Afetação
Julgado em
26/04/2023
Acórdão publicado em
Trânsito em Julgado
–
Como sempre, nossa equipe, fica à disposição para as repercussões desse tema.