LC 236/2026 ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LIMITA MULTAS E AMPLIA ACORDOS TRIBUTÁRIOS
09.09.2026
A nova lei estabeleceu em linhas gerais:
– normas gerais para processos e conflitos tributários e para acordos entre o Fisco e os contribuintes;
– limite de multas a 75% do imposto devido, como regra;
– ampliou as possibilidades de solução consensual entre o Fisco e os contribuintes quando há conflitos;
– descontos progressivos na multa para quem regulariza a dívida por vontade própria;
– Alguns dispositivos visam evitar litigância quando tribunais superiores já pacificaram algum direito a favor dos contribuintes.
MULTAS
As multas por descumprimento de obrigações tributárias não poderão exceder 75% do tributo devido. No entanto, a multa pode ir a 100% caso haja fraude ou sonegação, e a 150%, caso o devedor seja reincidente. Fica consolidada uma limitação em regra em 100% como já vinha sendo aplicado pelo CARF por decisão dos Tribunais superiores
DESCONTO DE MULTA PARA QUEM REGULARIZAR DÍVIDA
Se o imposto é pago dentro do prazo da primeira defesa (impugnação), o desconto é de 50%. Se, no mesmo prazo, o contribuinte opta por parcelar a dívida em vez de pagar à vista, o desconto cai para 40%. Passado esse prazo — mas ainda antes de o débito ser inscrito em dívida ativa —, quem paga integralmente tem desconto de 30%, e quem parcela tem desconto de 20%.
- Para contribuintes que participem de programa de conformidade tributária, os descontos podem chegar a 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme a forma e o momento do pagamento ou parcelamento.
- O devedor contumaz — que se endivida frequentemente e acumula dívidas significantes — não poderá ser beneficiado.
- Os entes federados terão dois anos para atualizar sua legislação tributária de acordo com essas regras.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
A lei cria normas gerais para processo administrativo fiscal em todo o país. Exemplo:
– municípios com mais de 100 mil habitantes devem assegurar a possibilidade de revisão, em segunda instância administrativa;
– a decisão definitiva favorável ao contribuinte não poderá ser reanalisada por outros integrantes do Poder Executivo, como secretários ou ministro da Fazenda; ( * o chamado recurso hierárquico);
– prazo comum de 20 dias para os contribuintes entrarem com recursos e impugnações e de 05 dias para embargos de declaração/pedido de esclarecimento;
- Distrito Federal, estados e municípios terão dois anos para adequar suas leis próprias às novas regras.
ARBITRAGEM ESPECIAL
A lei passou a prever a figura da “arbitragem especial tributária e aduaneira”, em que uma terceira pessoa imparcial — o árbitro — decide uma controvérsia tributária ou aduaneira, sem precisar ir ao Poder Judiciário. Um nova Lei especial devera regulamentar e autorizar a arbitragem especial tributária e aduaneira, sendo que a decisão dessa arbitragem será obrigatória as partes e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial, inclusive extinguindo o crédito tributário, se for o caso.
Art. 171-A. Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.
Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.
ACORDO COM O GOVERNO
O texto reforça a mediação — acordo entre contribuinte e fisco com ajuda de um mediador — e a transação tributária — acordo que exige concessões mútuas de cada envolvido. As negociações que suspendem a cobrança do tributo desde seu início já ocorrem na prática, mas agora passam a ser previstas no CTN alterado pela nova lei.
Ponto importante da LC 236/2026 é o obriga a administração pública a priorizar métodos preventivos contra a inadimplência e a disponibilizar meios de o contribuinte regularizar sua situação por si próprio e que orienta a Fazenda pública a implementar de modo mais rápido e transparente decisões judiciais que beneficiam os contribuintes.
- Ou seja, impõe ao Fisco um prazo de 90 dias para emitir parecer de como vai implementar a decisão, em quais temas vai parar de negar pedidos dos contribuintes e em quais processos (administrativos ou judiciais) vai desistir de recorrer, como ocorre hoje via Notas e pareceres da PGFN, mas agora está na Lei está obrigação.
Confira a integra da Lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp236.htm
Fonte: Agência Senado