04.08.26
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, julgou procedente o Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000 em 24/07/06 e afastou a exigência de escritura pública para a formalização da alienação fiduciária em contratos de compra e venda de imóveis celebrados fora do SFI e do SFH.
Na prática, a cláusula de alienação fiduciária poderá constar em instrumento particular, sem a necessidade de lavratura de escritura pública.
Isso não significa, porém, que o Registro de Imóveis deixou de ser necessário. A propriedade fiduciária somente se constitui com o registro do contrato na matrícula do imóvel.
A decisão simplifica a formalização do negócio, reduz custos e amplia o acesso à garantia fiduciária, preservando a segurança jurídica do registro.
Mais uma mudança que demonstra a importância de acompanhar de perto as decisões que impactam diretamente os negócios imobiliários.
- Registro na matrícula da alienação é indispensável, mas pode ser via instrumento particular sem a necessidade de firmar escritura pública.